Concurso dos Bombeiros de SC: entenda a decisão sobre o cálculo das notas
Após agravo interno do Estado, o relator reconsiderou a suspensão do concurso de Oficiais dos Bombeiros de SC. Entenda o cálculo das notas e os fundamentos da decisão.
Neste artigo
Uma decisão de 29 de outubro de 2026 afastou a medida que impedia o prosseguimento do concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. A controvérsia envolve a forma de calcular as notas da prova objetiva e o peso que a redação efetivamente assume no resultado final.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 5092061-38.2026.8.24.0000, apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ato da primeira instância. Nesse recurso, o relator havia concedido uma tutela provisória para impedir novas convocações e outros avanços do concurso com base na classificação questionada.
O Estado de Santa Catarina, parte agravada no agravo de instrumento, interpôs então agravo interno contra essa decisão monocrática. Ao examinar os argumentos do novo recurso, o próprio relator reconsiderou a tutela anteriormente concedida e determinou o cumprimento imediato do novo entendimento. Não houve, até esse momento, julgamento colegiado do agravo interno nem encerramento da ação civil pública.
Como as notas foram calculadas
O edital prevê uma prova objetiva com 50 questões distribuídas em 11 matérias. Cada disciplina é avaliada em uma escala de zero a dez, com peso igual para as questões que pertencem à mesma matéria. Na metodologia divulgada pela banca, a Nota da Prova Objetiva corresponde à soma das notas das 11 disciplinas e pode chegar a 110 pontos.
Como seis matérias tinham cinco questões e outras cinco tinham quatro, cada acerto valia dois pontos no primeiro grupo e dois pontos e meio no segundo. A redação, por sua vez, tinha valor máximo de dez pontos. A Nota Final era calculada pela fórmula (3 × nota da prova objetiva + nota da redação) ÷ 4, o que permitia resultado máximo de 85 pontos.
Por que o cálculo foi questionado
O Ministério Público sustentou que as regras admitiam mais de uma interpretação e que a forma aplicada pela banca reduzia de maneira expressiva a participação prática da redação. A discussão também alcançou a relação entre a escala de até 110 pontos da objetiva, os coeficientes previstos na fórmula e a nota mínima exigida para aprovação.
Na primeira decisão, o relator considerou plausível a existência de um problema de escala. Entre os pontos então destacados estavam a aparência de que os coeficientes da fórmula destinariam 75% da nota à prova objetiva e 25% à redação, a diferença entre a escala de até 110 pontos da objetiva e a escala de até dez pontos da discursiva e a adoção, pela banca, de valores diferentes por questão conforme a matéria.
O relator também havia considerado que a atribuição de 0,2 ponto a cada uma das 50 questões poderia se ajustar melhor à leitura conjunta do edital. Com base nesses elementos, concedeu a tutela recursal e suspendeu atos que permitiriam o avanço do concurso com fundamento na classificação impugnada. A Portaria nº 16, publicada pela comissão do concurso, esclareceu que a suspensão não anulava automaticamente as provas, as notas ou os atos já praticados.
O que o Estado alegou no agravo interno
No agravo interno, o Estado defendeu que o edital previa expressamente nota de zero a dez por matéria. Como a prova objetiva possuía 11 disciplinas, sua pontuação máxima seria de 110 pontos. Também sustentou que a fórmula da nota final correspondia a uma média ponderada e não exigia a conversão prévia da objetiva para uma escala de zero a dez.
O recurso acrescentou que a nota de esclarecimento da banca apenas explicitou a metodologia já prevista no edital; que decisões relacionadas ao mesmo concurso haviam reconhecido a validade do sistema; e que a substituição judicial do critério encontraria limites na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Estado ainda invocou a confiança dos candidatos, a fase avançada do concurso e os prejuízos decorrentes de sua paralisação.
O que levou o relator a reconsiderar a primeira decisão
Ao reexaminar o caso após o agravo interno, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva não afirmou que todas as dúvidas sobre o edital desapareceram. A nova decisão reconhece que a metodologia reduz expressivamente a importância da prova discursiva e admite a existência de outra interpretação possível.
A mudança de entendimento ocorreu porque o relator passou a atribuir peso decisivo à redação expressa do item 6.2.66. O dispositivo estabelece avaliação de zero a dez por matéria. Dessa regra, a decisão extraiu que as 11 disciplinas poderiam somar 110 pontos e que a igualdade de peso deveria ser observada entre as questões de uma mesma matéria, e não necessariamente entre todas as 50 questões da prova.
Outro fundamento foi o limite da intervenção judicial nos critérios definidos pela Administração. A decisão mencionou a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o controle judicial de critérios de correção e citou julgados do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relacionados ao mesmo concurso, que admitiram a opção administrativa de conferir peso reduzido à redação.
Assim, para o relator, a existência de uma interpretação alternativa não seria suficiente, naquele momento processual, para substituir o método aplicado pela banca quando esse método encontrava apoio literal no edital. Com essa fundamentação, ele revogou a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida.
A reconsideração não foi o julgamento final do recurso
O ato de 29 de outubro foi uma decisão monocrática de reconsideração proferida após a interposição do agravo interno pelo Estado. O relator reviu a própria tutela, mas o agravo interno não foi julgado pelo órgão colegiado. A mesma decisão determinou que o Ministério Público fosse intimado para se manifestar sobre o recurso em 15 dias.
Também não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento nem da ação civil pública. Por isso, a reconsideração altera o estado processual do concurso, mas ainda pode ser submetida ao exame do colegiado e não resolve todas as questões discutidas no processo.
O que muda para os candidatos
Com a revogação da tutela anterior, deixou de existir aquela ordem judicial específica que impedia o avanço do concurso com fundamento na classificação impugnada. Isso não significa, porém, que todos os efeitos administrativos tenham ocorrido automaticamente ou que o curso tenha comprovadamente começado.
Na lista pública da banca consultada em 4 de novembro de 2026, as últimas publicações relacionadas à suspensão ainda eram as Portarias nº 15 e nº 16. Não foi localizado, naquela relação, um ato posterior específico de retomada ou um novo cronograma. Essa ausência na página consultada não prova que não exista providência em outro canal, mas reforça a necessidade de acompanhar as publicações oficiais.
A decisão também não assegura que toda nota individual esteja correta, não determina reclassificação automática e não impede a análise de situações particulares. O candidato deve guardar o cartão-resposta, os resultados, os recursos apresentados e qualquer comunicação da banca que permita reconstruir seu cálculo.
Quando pode ser necessária uma análise individual
Uma avaliação jurídica pode ser pertinente quando houver erro aritmético, divergência entre o resultado publicado e a metodologia anunciada, falta de resposta a recurso ou impacto concreto de nova decisão judicial sobre a classificação. Nesses casos, é necessário comparar o edital, os atos da banca, a memória de cálculo e o andamento atualizado do processo.
A equipe de concursos públicos da Figueiredo Santos Advocacia acompanha controvérsias relacionadas a notas, classificação e cumprimento de decisões judiciais em concursos públicos. A orientação depende dos documentos e dos prazos aplicáveis a cada candidato.


