O critério da zona cinzenta nas cotas raciais para concursos

Heteroidentificação

25 de jan. de 2025

A dificuldade de definir a aparência em um país miscigenado

Em um país marcado pela miscigenação, estabelecer fronteiras visíveis entre brancos, pretos e pardos é um desafio. Essa complexidade atinge diretamente a aplicação das cotas raciais em concursos públicos, especialmente nos casos em que o fenótipo do candidato não permite uma identificação imediata. A esse conjunto de situações, a jurisprudência tem chamado de “zona cinzenta” ou “zona de dúvida razoável”.

A zona cinzenta e o princípio da autodeclaração

A Lei nº 12.990/2014 garante a reserva de 20% das vagas para candidatos negros — conceito que abrange pretos e pardos, segundo o Estatuto da Igualdade Racial. O critério inicial é a autodeclaração, mas sua validade pode ser controlada por comissões de heteroidentificação, criadas para coibir fraudes e assegurar que as políticas afirmativas beneficiem seus destinatários legítimos.

Entretanto, em diversas decisões, os tribunais têm destacado que a heteroidentificação deve ser exercida com cautela, sobretudo nos casos em que o candidato possui traços fenotípicos que se aproximam da definição de pessoa parda, mas que não se encaixam perfeitamente nos modelos de certeza positiva (pessoa negra) ou negativa (pessoa branca).

Exemplo prático: quando o pardo claro é excluído

Em concursos recentes, há registros de candidatos autodeclarados negros sendo eliminados após a análise da banca de heteroidentificação. Um exemplo recorrente é o de candidatos com pele morena clara, cabelos escuros e olhos castanhos, cujas características são consideradas “insuficientes” para serem reconhecidos socialmente como negros.

Nesses casos, mesmo quando o candidato apresenta traços comuns a pessoas pardas e já foi aprovado como cotista em outros certames federais, a ausência de critérios objetivos nas decisões das bancas leva à exclusão sumária, gerando insegurança e possíveis injustiças.

Foi em situações assim que o Poder Judiciário reconheceu a existência de uma zona de dúvida razoável — e, com base nesse fundamento, garantiu a reinclusão do candidato nas vagas reservadas.

O que diz o STF sobre dúvidas fenotípicas

No julgamento da ADC 41, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. A decisão assentou que:

“Nas zonas de certeza positiva e negativa não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.”
(ADC 41, rel. Min. Luís Roberto Barroso)

O fundamento é claro: as cotas não buscam rastrear a ancestralidade genética, mas proteger aqueles cuja aparência os expõe a desigualdades e discriminações no convívio social.

Valor da autodeclaração em concursos anteriores

Outro elemento que a jurisprudência tem considerado relevante é o histórico de aprovação em concursos anteriores na condição de cotista racial. Quando a autodeclaração já foi homologada por outras bancas, isso reforça a legitimidade do pertencimento étnico-racial declarado, criando um quadro de coerência que não pode ser ignorado sem fundamentação robusta.

Documentos oficiais de homologação e deferimentos anteriores constituem provas públicas, dotadas de presunção de veracidade, o que impõe maior rigor para decisões administrativas que pretendam afastar o candidato da política de cotas.

Fundamentação e cautela: dever das comissões de heteroidentificação

As comissões de verificação devem observar três princípios fundamentais:

  1. Respeito à dignidade da pessoa humana

  2. Garantia do contraditório e ampla defesa

  3. Motivação adequada das decisões

A ausência de fundamentação explícita ou a adoção de critérios subjetivos e imprecisos pode comprometer a validade do ato administrativo. Quando a comissão reconhece traços físicos associados à negritude — ainda que de forma mitigada — e mesmo assim indefere a autodeclaração, está configurada uma hipótese de zona cinzenta.

Nessas situações, cabe ao Judiciário intervir para garantir que a política afirmativa não se transforme em exclusão injusta.

Quando esse entendimento pode ajudar um candidato

Considere um candidato que, embora pardo claro, apresenta traços fenotípicos reconhecíveis e já teve sua autodeclaração aceita por bancas de concursos anteriores. Ao ser excluído de um novo certame com base em critérios vagos, pode recorrer ao Judiciário para demonstrar que se encontra em zona de dúvida razoável. Se for o caso, o juiz poderá determinar sua reinclusão nas vagas reservadas, preservando o espírito das cotas raciais.

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