


O concurso do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para o cargo de auditor-fiscal do trabalho tem sido objeto de ampla atenção nas últimas semanas. Com 900 vagas e uma das maiores remunerações do CNU — R$ 22.921,71 —, o certame atraiu milhares de candidatos em todo o país. No entanto, o avanço das nomeações foi temporariamente afetado por uma disputa judicial que trouxe incerteza ao cronograma.
Em meio ao processo de nomeação dos aprovados, uma decisão liminar proferida em 17 de setembro de 2025, no processo 1002571-92.2025.4.01.4103, suspendeu temporariamente a continuidade do certame. A medida foi adotada em resposta a um mandado de segurança ajuizado por um candidato que, após ter sido aprovado no curso de formação, teve seu status alterado para "eliminado" com base em suposta ausência de documento funcional exigido para a etapa de investigação social.
O candidato havia sido aprovado em todas as etapas e teve seu nome publicado no edital final do curso, mas posteriormente foi excluído por supostamente não apresentar um documento funcional exigido apenas para quem já ocupava cargo público. Segundo os autos, não houve notificação nem prazo para complementação da documentação.
Tribunal reformula decisão e mantém concurso com vaga reservada
A União recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 1035884-34.2025.4.01.0000, alegando que a suspensão do certame em sua totalidade traria graves prejuízos à Administração e aos demais candidatos aprovados.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu parcialmente o recurso em 26 de setembro de 2025, reformando a decisão de primeira instância. A magistrada considerou desproporcional a paralisação de todo o concurso diante de uma controvérsia individual, mas reconheceu elementos suficientes para garantir a proteção do direito do impetrante.
A decisão, no entanto, não afastou os indícios de irregularidade apontados na eliminação contestada. Como solução proporcional, foi determinada a reserva de vaga ao candidato impetrante, com garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso, como a escolha de lotação, observada sua posição na classificação e o cumprimento dos demais requisitos legais.
O entendimento do tribunal reforçou que medidas de tutela individual não devem comprometer a coletividade dos demais aprovados, mas que o direito ao devido processo legal deve ser resguardado sempre que houver margem de dúvida quanto à lisura do ato administrativo.
Eliminação sem contraditório expõe fragilidade do controle administrativo
A controvérsia gira em torno da alteração tardia do status do candidato no sistema da banca organizadora — a exclusão ocorreu três meses após a publicação oficial do resultado final do curso de formação, etapa considerada conclusiva no modelo adotado. O documento questionado, segundo os autos, não foi apontado como pendente no momento da matrícula e a eliminação teria ocorrido apenas após revisão administrativa não comunicada ao candidato.
O episódio evidencia um problema recorrente em concursos públicos federais: a inexistência de procedimento claro para notificação e defesa dos candidatos em situações de dúvida documental, especialmente quando há delegação à banca examinadora. A ausência de contraditório nesse tipo de ato fragiliza a confiança no processo e amplia a judicialização de casos que poderiam ser resolvidos administrativamente.
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