


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato aprovado no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação, mesmo após manifestar preferência por permanecer na capital federal — cidade em que reside.
A decisão foi proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência do STJ, ao analisar pedido de liminar em mandado de segurança. O caso envolvia um candidato aprovado para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que, mesmo estando em melhor posição na lista de classificação, foi alocado em Cuiabá (MT), enquanto outro, com menor pontuação, foi nomeado para Brasília.
Descumprimento da ordem de preferência
O edital do concurso previa que, para fins de lotação, seria considerada, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. Após a homologação do resultado, os aprovados receberam e-mails solicitando manifestação de preferência quanto à lotação. O impetrante indicou Brasília, mas não teve sua escolha respeitada.
Segundo o ministro, a administração pública não justificou de forma convincente por que o candidato não foi nomeado para a cidade onde mora. Essa ausência de fundamentação, segundo o relator, indicaria possível violação à isonomia entre os candidatos e ao princípio da vinculação ao edital.
Direito à nomeação conforme a ordem de classificação
Ao citar precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Salomão reforçou que a administração não possui liberdade para ignorar a ordem de classificação quando se trata de provimento de cargos. A preterição, quando comprovada, configura direito subjetivo à nomeação.
Com base nesses fundamentos, determinou-se a reserva da vaga em Brasília até o julgamento definitivo do mandado de segurança, impedindo que o candidato perca o direito à posse por decurso do prazo previsto no artigo 13, §1º, da Lei 8.112/1990.
O mérito da ação será julgado pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Quando esse entendimento pode ajudar um candidato
Imagine um candidato aprovado dentro das vagas de um concurso nacional que, ao ser convocado, descobre que foi alocado em uma cidade diferente da que indicou como preferência — mesmo havendo vaga e outro candidato com pior colocação designado para aquela localidade.
Esse tipo de situação não é raro. Muitos órgãos solicitam informações de preferência de lotação, mas depois não seguem os critérios informados. Quando isso ocorre, e principalmente quando a preterição contraria a ordem de classificação ou as regras do edital, o candidato pode recorrer ao Judiciário para preservar seu direito à vaga na cidade de residência ou preferência.
O caso julgado pelo STJ mostra que há respaldo jurídico para reverter lotações indevidas, desde que comprovada a preterição injustificada. O primeiro passo é buscar orientação jurídica especializada, especialmente se o prazo para posse estiver próximo do fim.
Caso: MS 31.442/DF
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