STF garante revisão judicial de exclusão por banca racial

Heteroidentificação

10 de set. de 2025

STF reafirma controle judicial sobre exclusão por banca de heteroidentificação

Em julgamento virtual concluído em 5 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que atos das bancas de heteroidentificação racial podem ser revistos pelo Judiciário, especialmente quando envolvem a exclusão de candidatos de concursos públicos que disputam vagas por cotas raciais.

A posição foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.420). A Corte decidiu por unanimidade que é dever do Estado garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em situações que envolvam avaliação da autodeclaração racial por comissões específicas.

Segundo o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, “a atuação da Justiça no exame do cumprimento das regras do edital não fere a separação dos poderes” — reafirmando que a legalidade do ato administrativo pode ser controlada judicialmente, especialmente quando afeta direitos individuais dos candidatos.

Comissão de heteroidentificação deve seguir critérios claros

O caso concreto analisado envolveu uma candidata eliminada por uma banca de heteroidentificação em concurso do Judiciário estadual. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) anulou a exclusão por falta de fundamentação objetiva e autorizou sua participação nas vagas reservadas a pessoas negras e pardas.

O Estado do Ceará recorreu ao STF, alegando que a avaliação da comissão estaria protegida da revisão judicial. Contudo, o STF reforçou que não cabe decisão subjetiva ou arbitrária, e que é necessário garantir que os critérios adotados estejam previstos de forma clara no edital.

Barroso destacou que a Corte já reconheceu, na ADC 41, a validade das bancas de heteroidentificação, mas alertou que sua atuação não pode se dar à margem das garantias constitucionais.

A tese firmada foi a seguinte:

  1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;


  2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

O que essa situação revela sobre concursos

A decisão do STF lança luz sobre uma realidade enfrentada por muitos candidatos: a ausência de critérios claros e transparência nas decisões de bancas de heteroidentificação. Em concursos com reserva de vagas raciais, é comum que a exclusão de candidatos ocorra sem motivação objetiva ou possibilidade de defesa, gerando insegurança jurídica e prejuízos pessoais irreparáveis.

Ao reafirmar a possibilidade de controle judicial desses atos, o Supremo não elimina o papel das comissões, mas delimita seus limites de atuação. A atuação estatal, mesmo em avaliações sensíveis como a racial, deve observar o devido processo legal — um princípio essencial para garantir a igualdade de oportunidades nos concursos públicos.

Essa sinalização do STF tende a reforçar o dever das bancas de agir com maior rigor técnico, previsibilidade e respeito ao direito de defesa do candidato, evitando decisões arbitrárias e assegurando maior integridade ao sistema de cotas.

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