


Justiça determina substituição de temporários por aprovados em concurso em Garanhuns
Em decisão proferida no dia 22 de outubro de 2025, o Juízo da Fazenda Pública de Garanhuns determinou que o município substitua os profissionais contratados temporariamente por candidatos aprovados em concurso público vigente. A sentença impede novas contratações precárias para cargos de natureza permanente, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação.
O caso teve origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que apontou o uso recorrente de vínculos temporários para funções essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos, farmacêuticos e assistentes sociais. Segundo a decisão, essas atividades não se enquadram como temporárias ou excepcionais e, portanto, devem ser preenchidas exclusivamente por meio de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal.
A sentença reconhece ainda que a manutenção de contratos temporários durante a vigência do concurso público homologado em 2015 configurou preterição de candidatos, inclusive aqueles aprovados em cadastro de reserva. A prática, segundo o Juízo, violou o direito subjetivo à nomeação quando há necessidade contínua do serviço e contratações precárias são realizadas para a mesma função.
Entre as determinações judiciais estão:
A substituição dos temporários, no prazo de 120 dias, por concursados aprovados dentro das vagas ou em cadastro de reserva;
A apresentação de projeto de lei, também em até 120 dias, para criação de cargos efetivos inexistentes;
A realização de novo concurso público, no prazo de 240 dias, caso ainda haja necessidade de provimento após a criação dos cargos.
A sentença também afastou os argumentos do município sobre limitações orçamentárias e separação de poderes, entendendo que tais justificativas não autorizam o descumprimento do texto constitucional. Foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das medidas impostas.
O que essa situação revela sobre concursos
A situação enfrentada em Garanhuns expõe uma prática recorrente em muitas administrações públicas: a substituição do concurso público por vínculos temporários, mesmo quando existe concurso vigente com candidatos aprovados aguardando nomeação.
Imagine o caso de uma profissional da área de assistência social, aprovada em concurso público e classificada no cadastro de reserva. Passados meses — ou anos — da homologação, ela acompanha a publicação de editais para processos seletivos simplificados que ofertam exatamente as mesmas funções que ela está habilitada a exercer. As contratações ocorrem de forma reiterada, muitas vezes renovadas ano a ano, enquanto ela permanece em espera, sem qualquer previsão de nomeação.
Em vez de reconhecer a existência da vaga e convocar os aprovados conforme a ordem de classificação, o município opta por soluções provisórias que se tornam permanentes na prática. A justificativa costuma ser a mesma: urgência, financiamento externo, ou ausência de cargo formalmente criado. No entanto, como reconheceu a Justiça de Garanhuns, a realidade da necessidade contínua revela a natureza efetiva da função. E, nesse caso, o caminho legal é claro: o provimento deve se dar por concurso público.
A decisão mostra que não basta ao candidato ser aprovado — é preciso que a legalidade administrativa seja observada. Ela reafirma que a manutenção de contratos precários em detrimento de concursados não é apenas um erro de gestão, mas uma violação constitucional com consequências jurídicas concretas.
Essa jurisprudência reforça a expectativa legítima dos aprovados e oferece respaldo para que casos semelhantes possam ser judicializados com base no mesmo fundamento: quando há concurso vigente e contratação precária para a mesma função, existe direito subjetivo à nomeação.
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