


Ocorrência de posse de drogas e reprovação no concurso
Em concursos para a área de segurança pública, a fase de investigação social tem ganhado relevância crescente. Um número expressivo de candidatos tem sido eliminado com base em registros de ocorrência policial relacionados à posse de drogas para consumo próprio — mesmo na ausência de condenação judicial ou antecedentes criminais.
Essa prática levanta dúvidas quanto à legalidade da eliminação automática por fatos isolados e desprovidos de julgamento formal, especialmente quando não há demonstração de que a conduta comprometa a moralidade ou a idoneidade do candidato.
Como a banca identifica e justifica a eliminação
Na maioria dos casos, a exclusão decorre da simples menção, em órgãos públicos, de um boletim de ocorrência envolvendo o candidato. O histórico é levantado por meio da análise de certidões e informações prestadas por delegacias, tribunais e sistemas de segurança.
A banca então conclui, de forma sumária, que a existência dessa ocorrência compromete a conduta social esperada para o cargo, mesmo que o processo tenha sido arquivado ou jamais oferecido pelo Ministério Público.
Em geral, os editais utilizam cláusulas amplas e subjetivas, como “não apresentar conduta incompatível com o exercício da função pública”, abrindo espaço para interpretações que desconsideram o princípio da presunção de inocência.
O que dizem os tribunais sobre o tema
O Poder Judiciário tem reiterado que a simples existência de boletim de ocorrência ou inquérito policial não é suficiente para justificar a eliminação de candidatos em concursos públicos.
Diversas decisões de tribunais federais e estaduais têm reconhecido que:
A posse de drogas para consumo próprio não configura antecedente criminal (nos termos da Lei nº 11.343/2006);
A eliminação exige motivação concreta e análise da gravidade do fato, do tempo decorrido e da conduta posterior do candidato;
A exclusão automática fere o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Essa linha de entendimento tem garantido o retorno de candidatos eliminados de forma indevida, especialmente quando demonstram vida pregressa compatível com o exercício do cargo.
Como recorrer e proteger seus direitos
Se você foi eliminado por ocorrência de posse de drogas:
Solicite cópia integral do processo administrativo de investigação social, incluindo o parecer que fundamentou a eliminação.
Reúna certidões atualizadas que comprovem a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de condenação.
Consulte um advogado especializado para avaliar a viabilidade de mandado de segurança ou ação judicial com pedido liminar de reintegração.
Documente sua vida pregressa com comprovações de trabalho, estudo, boas referências e ausência de outras ocorrências.
O prazo para reagir judicialmente costuma ser curto, especialmente em concursos com etapas em andamento. Por isso, a agilidade na resposta é fundamental.
Quando o passado não pode definir o futuro
Imagine um candidato que, aos 18 anos, foi abordado com pequena quantidade de maconha. O caso não gerou processo judicial e foi arquivado. Anos depois, ele conclui o curso superior, mantém ficha limpa, trabalha e decide disputar um concurso para policial penal.
Ao ser eliminado na investigação social, ele descobre que o motivo foi justamente o boletim de ocorrência daquele episódio. Apesar de nunca ter sido condenado, ele se vê excluído por um registro que, legalmente, não configura má conduta.
É esse tipo de distorção que o Judiciário tem corrigido: situações em que o passado, sem peso jurídico real, é usado para impedir o exercício pleno da cidadania e da reintegração social.
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