


Limites da Atuação Judicial
O edital é a “constituição” do concurso público. Nele, a banca estabelece conteúdos, critérios de avaliação, prazos e etapas. Por isso, está juridicamente vinculada a respeitar o que foi publicado. Qualquer exigência de conteúdo fora do edital viola o princípio da vinculação ao edital, podendo fundamentar a anulação da questão.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, fixou entendimento de que o Judiciário não revisa o mérito técnico da questão, mas pode intervir em casos de ilegalidade evidente, sendo vedado a discussão de divergências interpretativas ou avaliações subjetivas; sua função é corrigir violações objetivas às regras do certame.
Situações Típicas de Anulação
A jurisprudência reconhece que a anulação é cabível quando:
O conteúdo exigido não consta no edital.
A questão apresenta mais de uma resposta correta ou nenhuma correta.
Há erro material evidente, como datas impossíveis ou cálculos incorretos.
Diversas decisões judiciais já reconheceram o direito de candidatos à pontuação de questões anuladas por cobrarem conteúdo fora do edital.
Um exemplo recente é o Agravo de Instrumento nº 0035143-31.2024.8.17.9000, julgado em 2024 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nesse caso, o Tribunal anulou a questão de um concurso para médico veterinário do Município de Ipojuca, após constatar que a banca exigiu matéria não prevista no edital e cometeu erro grosseiro na formulação.
Conclusão
O Judiciário pode anular questões de concurso público quando houver violação direta ao edital ou ilegalidade objetiva, preservando a segurança jurídica e a igualdade entre candidatos. Porém, não cabe ao Judiciário substituir a banca em decisões técnicas — sua intervenção é restrita a corrigir abusos e ilegalidades.
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